A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente pela Prefeitura Municipal de Parnarama-MA, com a finalidade de documentar as operações de prestação de serviços, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços “convencional” (confeccionada em gráficas)
A adoção da NFS-e, pelo Município de Parnarama, como documento eletrônico de registro das prestações de serviço realizadas por prestadores de serviço estabelecidos neste Município, está prevista na Lei Complementar nº 493/13, alterada Lei Complementar nº 530/15 e regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 130 de 16 de setembro de 2015.
A NFS-e deve ser emitida por todos os prestadores de serviços pessoa física e pessoa jurídica estabelecidos no território do Município de Parnarama.
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no software emissor da NFS-e disponibilizado pelo Município de Parnarama através do endereço eletrônico: www.parnarama.ma.gov.br , através do link : IssWeb , pelo prazo decadencial para constituição do crédito tributário de ISS.
Cancelamento da NFS-e
O procedimento de cancelamento poderá ser efetuado pelo próprio prestador do serviço, por meio do sistema emitente, até a data de vencimento do ISS e consiste na “inutilização” de uma NFS-e já emitida por um prestador de serviços. Após esta data, o cancelamento se dará mediante processo administrativo na Secretaria da Fazenda do Município.
Recibo Provisório de Serviços - RPS
Excepcionalmente, em razão da indisponibilidade ou de inacessibilidade ao sistema de geração da NFS-e, o prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS ao tomador de serviços, que deverá ser convertido em NFS-e em até 5 (cinco) dias corridos de sua emissão.
Declaração Mensal de Serviços
Todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Parnarama (prestadores de serviço, comércio, indústria etc) deverão informar mensalmente à Secretaria da Fazenda Municipal os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não pelo Fisco Municipal.
A escrituração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISS sobre o serviço a ser declarado e deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência.
Ficam dispensadas de serem informadas, as NFS-e de serviços tomados emitidas pelos prestadores estabelecidos em Parnarama, que foram geradas no próprio sistema disponibilizado pelo Município.
Documento de Arrecadação
O recolhimento do ISS calculado sobre as prestações de serviço registradas nas NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo mesmo sistema, não se admitindo depósito em conta-corrente do Município.
As empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, relativamente ao imposto cobrado sobre os serviços prestados por elas, deverá recolher o ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
As pessoas jurídicas obrigadas a realizar a retenção na fonte do valor do ISS incidente sobre os serviços tomados, após realizarem a escrituração eletrônica dos documentos fiscais que registram esses serviços, deverão emitir a guia de recolhimento pelo mesmo sistema e efetuar o pagamento do imposto devido.